Processo 0001947-37.2011.8.07.0001
TJDFT • Inventário
Partes do processo (4)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001947-37.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GABRIELLA SOUZA DE ARAUJO HERDEIRO: FERNANDO SANTANA DE ARAUJO, CARLOS EDUARDO SANTANA DE ARAUJO, WILMAR SANTANA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): WILMAR SCHAU DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por WILMAR SCHAU DE ARAUJO, falecido no dia 26/12/2010, conforme certidão de óbito de ID.43364920. O falecido não deixou testamento, deixou 4(quatro) filhos: GABRIELLA SOUZA DE ARAUJO, FERNANDO SANTANA DE ARAUJO, CARLOS EDUARDO SANTANA DE ARAUJO e WILMAR SANTANA DE ARAUJO. A decisão de ID.116887914 nomeou GABRIELLA SOUZA DE ARAUJO como inventariante. O esboço de partilha foi apresentado em ID.267157830, assinado por todos os herdeiros. A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou-se pela continuidade do feito, sem qualquer oposição, ID.276235032. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, razão pela qual passo então ao exame do mérito. Trata-se de sucessão legítima. As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por WILMAR SCHAU DE ARAUJO. O plano foi apresentado conforme ID.267157830 do qual não houve impugnações. Os artigos 659 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional. A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal. A parte inventariante e os herdeiros, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovaram a qualidade de herdeiras necessárias da de cujus. No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC. A C. Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da…
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