Processo 0001947-50.2025.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001947-50.2025.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001947-50.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: MAURO PEDRONI RECLAMADO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d1ff5b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte reclamada manejou petição, oportunidade em que requereu sua participação de forma virtual, assim como de seus patronos, à audiência designada nos autos. Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço os autos conclusos ao(à) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Por força do disposto no art. 1º do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 01/2023, as audiências nas Unidades Judiciárias de 1º Grau deste Regional devem ser realizadas, em regra, de forma presencial. Excepcionalmente, poder-se-á deferir a participação das partes e advogados de forma telepresencial (ambiente físico externo às Unidades Judiciárias) ou por videoconferência (em ambiente de Unidade Judiciária), dependendo da viabilidade técnica e de juízo de conveniência do magistrado. É o que se extrai do art. 3º e parágrafos do Ato Conjunto acima citado e do art. 5º, § 2º da Resolução CNJ nº 354/2020. Entretanto, as audiências realizadas perante este juízo são designadas, em regra, de forma una. Ou seja, além da tentativa de conciliação e recebimento da defesa, a coleta das provas orais também será realizada na mesma oportunidade. Daí emerge que se mostra desaconselhável a participação das partes e advogados de forma telepresencial ou por videoconferência, haja vista que na coleta da prova oral a presença dos litigantes e advogados fornece ao julgador maiores elementos para formação de sua convicção. Em face do exposto, e por aplicação dos normativos citados, indefere-se o pedido de realização de participação virtual do(s) requerente(s). Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o trecho do despacho de Id. 3c410fb que assim dispõe: “E, considerando que o(a) causídico(a) do autor também reside fora desta urbe (Sete Lagoas/MG), DEFIRO o pedido para sua participação de forma TELEPRESENCIAL”. Permanece hígida a determinação anteriormente proferida, no mesmo despacho, no sentido de que os patronos das partes deverão comparecer presencialmente. Ressalve-se que no tocante às testemunhas que residem fora da jurisdição desta Vara, o depoimento deverá colhido por carta precatória, através do sistema SISDOV, na forma disciplinada no Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 03/2022. INTIMEM-SE. Aguarde-se a audiência designada. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA - FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA

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