Processo 0001947-53.2024.8.27.2740
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0001947-53.2024.8.27.2740/TO EMBARGANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB SP196162) SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Evento 1: Petição inicial . O Banco Volkswagen S.A. opôs embargos à execução fiscal (5000347-97.2010.8.27.2740) cuja Certidão de Dívida Ativa registra débitos de IPVA referente aos execícios 2004 a 2008. Suscita ilegitimidade passiva para a execução fiscal, por ausência de relação contratual ou propriedade sobre o veículo. Levanta prejudicial de mérito da prescrição quanto ao crédito tributário do exercício de 2004, sob o argumento de que a constituição definitiva ocorreu no início daquele ano e o despacho citatório foi proferido apenas em 23 de junho de 2010. No mérito, alega ausência de responsabilidade tributária por ausência de relação contratual ou propriedade sobre o veículo. Sustenta a inconstitucionalidade da lei estadual que imputa responsabilidade tributária ao embargante, sob a alegação de violação ao artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada a lei complementar. Pede a procedência dos embargos para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção do feito executivo. Evento 15: Despacho ordenando a citação . Indefere o efeito suspensivo. Evento 16: Citação . Evento 18: Contestação . O Estado Do Tocantins impugna as razões dos embargos à execução, afirmando que a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores possui amparo no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 1.287/2001. Manifesta-se sobre a prescrição e, no mérito, defende a validade da incidência tributária sobre a propriedade do veículo e a higidez do título executivo. Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo à parte autora o ônus de comprovar fatos impeditivos ou modificativos do direito do fisco. Requer a rejeição dos embargos, ressalvada a prescrição do exercício de 2004, e a condenação da parte ré ao pagamento de ônus sucumbenciais. Evento 22: Replica . Reitera os argumentos da petição inicial. Eventos 24 a 26: Intimação para especificação de provas . Evento 32: O Estado do Tocantins requereu julgamento antecipado da lide. Evento 33: O Banco Volkswagen S/A requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a deliberar sobre a legitimidade passiva do Banco Volkswagen S/A em relação à execução fiscal. 1.1. DA PRELIMINAR SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO FISCAL A preliminar suscitadapelo Banco Volkswagen S/A em relação à execução fiscal não comporta acolhimento . As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva é verificada com base na narrativa apresentada na petição inicial, em um exame abstrato das alegações, sem adentrar no mérito ou na comprovação do direito material invocado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA . PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO . SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO . SÚMULA 283 DO STF.…
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