Processo 0001947-54.2025.8.16.0079
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001947-54.2025.8.16.0079 Processo: 0001947-54.2025.8.16.0079 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.359,11 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Réu(s): DUARTE FABRICACAO ESTOFADOS LTDA representado(a) por EDUARDO DUARTE EDUARDO DUARTE SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de DUARTE FABRICACAO ESTOFADOS LTDA e EDUARDO DUARTE, igualmente qualificados, alegando que o réu utilizou cartão de crédito cedido pela empresa autora e possui um débito perante a instituição financeira no valor de R$ 60.071,65, atualizado até janeiro de 2025. Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios ao mov. 55.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do segundo réu, pessoa física, bem como inépcia da inicial, ante a ausência de documento essencial (contrato assinado pelo embargante e detalhamento da evolução da dívida) e de demonstrativo do débito. Pediu, ainda, o desentranhamento de documentos estranhos ao débito em discussão. No mérito, pugnou pela aplicação do CDC e inversão do ônus probatório. Alegou que há excesso de cobrança, decorrente da incidência de juros remuneratórios com taxas acima do patamar legal e capitalização de juros, ambos sem previsão contratual, o que afasta a mora do embargante. Pede seja o embargado condenado à restituição do indébito em dobro. Juntou documentos (mov. 55.2/55.4). Impugnação aos embargos no mov. 61.1, em que a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos à monitória e procedência do pedido inicial. No mov. 71.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença para este Magistrado, na forma da decisão n. 13195059 - CGJ-GJACGJ-GJACGJ-RCPL proferida junto ao procedimento SEI!TJPR Nº 0046467-53.2026.8.16.6000 (mov. 85.1). É RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. a) Do Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além das documentais já carreadas aos autos, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Das preliminares. Alega o embargante, em suma, que estão ausentes documentos indispensáveis à propositura da demanda, porquanto o embargado deixou de juntar contratos assinados, apresentando apenas extratos de débitos bancários. A respeito dos requisitos para ajuizamento da ação monitória, prevê o art. 700 CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Veja-se que ação monitória é um procedimento especial de natureza intermediária entre os processos de conhecimento e o de execução, com a finalidade de dar…
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