Processo 0001947-57.2025.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001947-57.2025.5.18.0141 RECORRENTE: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO: WANDERSON CICERO NOVAES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001947-57.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO : EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO : WANDERSON CICERO NOVAES ADVOGADA : CARLA FRANCO ZANNINI RECORRIDA : DXP SOLUTIONS LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA: EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. O dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas em caso de contratação de empreiteira sem idoneidade econômico-financeira para a execução de obra de construção civil, conforme tese jurídica assentada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (item IV). FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA A 2ª reclamada (CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA) sustenta que a relação mantida com a 1ª ré foi de empreitada para execução de obra certa, sem subordinação, ingerência ou integração produtiva. Argumenta que, conforme a OJ 191 da SDI-1 do TST, o dono da obra não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. Defende que não houve terceirização típica, com intermediação da mão de obra. Pugna para que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Analiso. A OJ 191 da Eg. SBDI-1 do TST trata da questão referente à responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro contratado para executar obra de construção civil do seguinte modo: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Todavia, a SBDI-1 do C. TST, reexaminando o tema no julgamento do IRR-0000190-53.2015.5.03.0090, leading case do Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o C. TST fixou as seguintes teses vinculantes a respeito da responsabilidade do dono da obra em contratos de empreitada: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da…
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