Processo 0001947-78.2025.5.10.0012

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001947-78.2025.5.10.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0001947-78.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 053ec52 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e a recorrente é isenta de preparo recursal, por gozar das prerrogativas processuais da Fazenda Pública (artigo 790-A, I, da CLT; Decreto-Lei nº 779/1969; Tema 412/STF e ADPF 616/STF). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) Alegação(ões): contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. violação da(o) artigo 2-B da Lei nº 9.494/1997. A recorrente alega que o acórdão afastou a incidência do art. 2º-B da Lei 9.494/97 sem declarar inconstitucionalidade pelo Pleno, violando o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF. Entretanto, observa-se que o Colegiado aplicou a legislação infraconstitucional e constitucional de forma sistemática, interpretando que a execução provisória é possível se limitada à liquidação, sem afastar a validade das normas de proteção à Fazenda Pública. Não houve declaração de inconstitucionalidade nem afastamento de norma legal, mas sim interpretação do alcance dos dispositivos. Dessarte, nego seguimento ao Recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA A egrégia Terceira Turma deste Regional deu provimento parcial ao agravo de petição do exequente para autorizar o regular prosseguimento da execução provisória em desfavor da INFRAERO, limitando os atos procedimentais até a fase de fixação do quantum debeatur (trânsito em julgado da conta de liquidação), obstados quaisquer atos de constrição patrimonial, expropriação ou expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV) antes do trânsito em julgado definitivo da decisão de mérito. A parte recorrente, INFRAERO, insurge-se contra essa decisão sob o argumento de que a sua equiparação à Fazenda Pública impõe a impossibilidade jurídica de processamento de qualquer execução provisória, sob pena de ofensa direta ao regime constitucional de precatórios e de afronta aos artigos 5º, II, 21, XII, "c", 97, 100 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e às vedações da Lei Complementar nº 173/2020. Registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta o exame da violação a legislação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º). Por outro lado, a decisão Colegiada encontra guarida na jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não envolva atos que resultem em pagamento imediato. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE…

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