Processo 0001947-92.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001947-92.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: RAFAEL ISAIAS BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a820d1 proferido nos autos. DESPACHO /eps A ré, na contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, alega que “a parte reclamante foi contratada, remunerada e dirigida pela empresa MENDES & SILVA ENTREGAS RAPIDAS LTDA., CNPJ: 18.293.492/0001-16” e que “realizou a contratação da mencionada empresa, MENDES & SILVA ENTREGAS RAPIDAS LTDA, para realização de serviços pontuais”. Ainda, requer o chamamento ao processo da empresa Mendes & Silva Entregas Rápidas Ltda., sustentando que “a parte reclamante foi contratada, remunerada e dirigida pela empresa MENDES & SILVA ENTREGAS RAPIDAS LTDA., sua verdadeira e única empregadora” e que nas “demandas que envolvem terceirização de serviços, há necessidade do chamamento da real empregadora da obreira, ou seja, da prestadora dos serviços, para compor a lide, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, que, na ausência, acarreta a carência de ação do reclamante, autorizando o julgador a extinguir o feito sem resolução de mérito” e que nos “termos do artigo 130, III, do Código de Processo Civil, a lei admite a formação de litisconsórcio passivo por iniciativa do réu”. Subsidiariamente, requer a “extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC”, alegando “a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o empregador e o tomador dos serviços” (id 94120a2). O autor, em manifestação, aduz que a ré “deixa de juntar aos autos qualquer documento que afaste sua responsabilidade ou demonstre a alegada contratação por terceiro” e que “os fatos narrados na exordial serão devidamente comprovados em sede de audiência de instrução” (id 2f02a1d). Na petição inicial, o autor sustenta que “trabalhou para a reclamada de 18/07/2025 a 30/10/2025 (sem projeção do aviso), como auxiliar de serviços gerais”. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego (id 5c78287). Nos termos do art. 339 do CPC, quando o réu alegar sua ilegitimidade, deve indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento; nesse caso, o autor pode optar por alterar a petição inicial para substituir o réu ou incluí-lo como litisconsorte passivo. No entanto, diante da manifestação do autor, tenho que não aceitou a indicação da ré (art. 339, §1º, do CPC). Quanto ao requerimento de chamamento ao processo, rejeito, por não se enquadrar em algum dos incisos do art. 130 do CPC. Também não é o caso de extinção do feito. A alegação na petição inicial é a de que o autor foi contratado pela própria ré. Não há menção a tomador de serviços. Se o autor foi ou não contratado diretamente pela ré é questão a ser tratada com o mérito. A necessidade de realização de perícia técnica será avaliada após a colheita da prova oral. Feitas as devidas considerações, determino a inclusão do processo em pauta para a realização de audiência telepresencial de instrução no dia 30/11/2026, às 15h30. A não participação injustificada da parte na audiência telepresencial equivale ao seu não comparecimento, o que implicará confissão quanto à matéria de fato alegada pelo adverso. Para a realização das audiências, será utilizada a ferramenta de videoconferência…
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