Processo 0001948-06.2011.5.12.0010
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0001948-06.2011.5.12.0010 RECLAMANTE: VANUSA ADRIANA SILVA HOFFMANN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c2bb55 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. Após ser intimada para os fins do art. 832, § 4º, da CLT, a UNIÃO FEDERAL (PGF) apresentou, no ID 5dc2af5, impugnação ao acordo homologado no CEJUSC/TST (fls. 2851-2852). Intimadas, as partes se manifestaram acerca da impugnação nos IDs 2c20641, 4cbd0b7 e 7e3b93f. Relatado o necessário, decido. A Unão alega, em suma, que "não foram corretamente discriminadas as parcelas legais que compõem o ajuste, motivo pelo qual é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor acordado, na forma do artigo 43, §1º, da Lei nº 8.212/91". De acordo com o dispositivo invocado, "nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado". Requer, portanto, o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos, de modo a apurar as contribuições sociais devidas sobre a totalidade do acordo. As partes exequente e executada, por sua vez, defendem que, na petição de acordo, foi feita a devida discriminação das verbas sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias, as quais já foram recolhidas. Compulsando os autos, constato que não assiste razão à impugnante, uma vez que a petição de acordo das fls. 2772-2775 contém o resumo geral dos cálculos com discriminação detalhada da natureza das verbas integrantes do pacto, inclusive com cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os valores ajustados entre as partes. Desse modo, considerando a liberdade das partes para, previamente ao julgamento em fase de conhecimento, definir a natureza das verbas que compõem o acordo, não há falar em sonegação fiscal, em violação de direitos do credor fazendário, ou em impossibilidade de conferência dos valores fiscais devidos. Em sua contraminuta, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ID 7e3b93f) expôs de forma precisa os motivos pelos quais deve prevalecer o ajuste das verbas feito entre as partes e o recolhimento das contribuições já realizado nos autos. Assim, cito parte de suas alegações abaixo, as quais integro a esta fundamentação para todos os fins: De se ressaltar que, diferentemente do alegado pela impugnante, nessa fase do processo, as partes têm ampla liberdade para atribuíram a natureza a natureza indenizatória a todas as parcelas pagas, com amparo no estabelecido pela Súmula nº 67, da AGU e no art. 515, § 2º, do CPC, que assim prelecionam: Súmula 67 - AGU: Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial. (DO-U DE 5-12-2012) Art. 515. § 2º - A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Conforme se verifica, a Súmula 67 da AGU estabelece que, até o trânsito em julgado, as partes em…
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