Processo 0001948-11.2026.8.03.0000
TJAP • Precatório
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Nº do processo: 0001948-11.2026.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: WILDMA MOTA DE MORAIS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de deficiência, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.Intimado sobre o pedido da parte credora, bem como o parecer do NATJUS, o ente devedor não se opôs ao pedido.O inciso III do artigo 11 da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, considera a pessoa com deficiência o beneficiário definido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).Vejamos como a lei em comento considera a pessoa com deficiência e os meios pelos quais tal condição pode ser adquirida:Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;III - a limitação no desempenho de atividades; eIV - a restrição de participação.O laudo apresentado na ordem 12 demonstra que a parte credora é portadora de deficiência, por apresentar debilidade permanente. Sendo corroborado pelo parecer do NATJUS juntado no movimento 22.Cumpre destacar que a preferência não implica pagamento imediato do crédito, mas apenas assegura precedência em relação aos demais credores, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, por meio do Enunciado nº 8, a parcela superpreferencial prevalece sobre os demais créditos, observados os limites temporais previstos na normativa aplicável. Vejamos:8. Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.Assim, a inscrição da superpreferência antes de 1º de fevereiro garante precedência sobre as parcelas ordinárias; se posterior a essa data, deverá ser contemplada na proposta orçamentária do exercício seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido. Proceder da seguinte maneira:1) a inclusão da parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Procedam-se às anotações e registros…
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