Processo 0001948-11.2026.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001948-11.2026.8.16.0077 Processo: 0001948-11.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): MARCIO APARECIDO ROSA Réu(s): BMW BARIGUI MOTOS LTDA BMW do Brasil Ltda DECISÃO INICIAL Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcio Aparecido Rosa em face de BMW do Brasil Ltda. e Barigui Motocicletas Ltda. (petição inicial no mov. 1.1). Em síntese, a parte autora alega ser proprietário da motocicleta BMW R1300GS, ano 2024, placa SWL2B89, a qual apresentou falha crítica no sistema de gerenciamento do motor e travamento abrupto da roda traseira em 16/03/2026, com apenas 2.299 km rodados. Aduz que o veículo foi entregue à concessionária ré na mesma data da pane, gerando a Ordem de Serviço nº 5502, e que o diagnóstico técnico apontou a necessidade de abertura do motor e substituição do cabeçote com peças a serem importadas da Alemanha. Afirma que, transcorrido o prazo legal de 30 dias sem que o vício fosse sanado, as rés se recusaram a proceder à substituição do bem ou à restituição do valor pago, fundamentando a demora em cláusula de extensão de prazo supostamente abusiva constante no formulário de entrada do veículo. Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés disponibilizem um veículo reserva de categoria equivalente ou a suspensão de cobranças, e, no mérito, a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores ou substituição da moto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório. Decido. 1 - CUSTAS PROCESSUAIS Compulsando os autos, observo que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme atesta a certidão de mov. 15.1. O recolhimento voluntário das despesas de ingresso é ato incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira, demonstrando que a parte possui condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, diante do preparo devidamente comprovado, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. 2 - TUTELA PROVISÓRIA A concessão de tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em exame, em que pese o relato do autor e a documentação que comprova a imobilização do veículo por período superior a 30 dias, a natureza da falha técnica alegada — travamento de roda e erro eletrônico — demanda instrução probatória para apurar a origem do referido vício. No atual estágio processual, não há elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, que o dano ocorreu por vício intrínseco do produto e não por conduta do autor ou fator externo, o que torna temerário o deferimento de medida antecipatória de natureza satisfativa sem o prévio contraditório. A questão exige maior dilação probatória para que se determine a responsabilidade das rés. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória ora pleiteada. 3 - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Determino a designação de audiência preliminar de conciliação ou mediação (art.…
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