Processo 0001948-12.2006.4.01.3812

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001948-12.2006.4.01.3812
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001948-12.2006.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001948-12.2006.4.01.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : COMERCIAL ESCALA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO DE SOUZA BRANDAO (OAB MG030690) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Comercial Escala Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e deixou de fixar honorários advocatícios em razão da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. 2. A apelante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa. Alega divergência entre o valor inscrito e o valor executado. Impugna a cobrança do encargo legal de 20%. Questiona a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e juros de mora. Requer a procedência dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa é nula por inobservância do contraditório e da ampla defesa e por eventual ausência dos requisitos legais; (ii) saber se há irregularidade decorrente de divergência entre o valor inscrito e o valor executado; (iii) saber se é legítima a cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969; e (iv) saber se é válida a aplicação da taxa SELIC na atualização do débito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 5. No caso, a CDA indica o fato gerador, a origem e a natureza do crédito, o demonstrativo do débito, os valores de multa, juros e encargo legal, as datas pertinentes e a legislação aplicável. Estão presentes os elementos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Compete ao executado desconstituir a presunção relativa de certeza e liquidez do crédito mediante prova idônea. A parte apelante não apresentou elementos suficientes para infirmar o título executivo. 7. A atualização do débito pela taxa SELIC encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos Temas 209 e 905, e do Supremo Tribunal Federal, no Tema 214, que reconhecem a legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em débitos tributários. 8. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 é devido nas execuções fiscais da União e substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos, conforme dispõe a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos e precedentes desta Corte 9. Não se verifica nulidade formal da CDA, ilegalidade na cobrança do encargo legal ou invalidade na aplicação da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não provida. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR). Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa que observa os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 é válida e goza de presunção relativa de certeza e liquidez; 2. É legítima a aplicação da taxa SELIC como índice de correção…

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