Processo 0001948-13.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001948-13.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: WATSON PINTO TOBIAS RECLAMADO: NORTECOM SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 178f443 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WATSON PINTO TOBIAS contra NORTECOM SERVIÇOS GERAIS LTDA., RAFAEL DO NASCIMENTO, AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) e FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (FUNAI), decido: I - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante, WATSON PINTO TOBIAS, e a primeira reclamada, NORTECOM SERVIÇOS GERAIS LTDA., no período de 16.7.2024 a 28.4.2025, na função de eletricista, com dispensa sem justa causa, e condenar solidariamente a primeira reclamada e o sócio RAFAEL DO NASCIMENTO ao adimplemento das seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias após a intimação específica para cumprimento na fase de execução, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$1.000,00, a ser revertida em favor do trabalhador; e b) Obrigação de pagar: b.1) Saldo de salário – 28 dias. b.2) Aviso prévio indenizado – 30 dias. b.3) 13º salário proporcional na proporção de 5/12 relativos ao ano de 2024 (período de 16/07/2024 a 31/12/2024) e de 5/12 relativos ao ano de 2025 (período de 01/01/2025 a 28/04/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado). b.4) Férias proporcionais na proporção de 10/12, correspondentes ao período aquisitivo de 16/07/2024 a 28/04/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional. b.5) FGTS de todo o período contratual (alíquota de 8%), acrescido da multa rescisória de 40%. b.6) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. b.7) Multa do artigo 467 da CLT. b.8) Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com multa de 40%. b.9) Indenização por danos morais no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) em razão da ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e exposição a risco grave e iminente de acidente de trabalho. II - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização solidária ou subsidiária formulados em face da ANEEL e da FUNAI. Liquidação não deve se limitar aos valores apontados na inicial, que representam mera estimativa. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência. Juros e correção monetária. Incidência de encargos fiscais e previdenciários. Improcedentes os demais pleitos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos reclamados condenados, na razão de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor total da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais). Considerando a disponibilidade automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes com a publicação no Diário Eletrônico e/ou via Domicílio Eletrônico e/ou via sistema, inclusive OS RECLAMADOS REVÉIS (art. 852 da CLT), pois possuem advogado habilitado. Nada mais. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORTECOM SERVICOS…
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