Processo 0001948-21.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001948-21.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c011a08 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001948-21.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: Advogado(s): JOSE DANTAS DE SOUZA LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 14/04/2026, conforme certidão de Id b66f385; e recurso de revista interposto em 27/04/2026 (Id 9d70032). Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais, em 21/04/2026, no Feriado Nacional de Tiradentes. Representação processual regular (Id 9da5edd). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República; - violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; 790-A e 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho; - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma fazer jus à gratuidade de justiça, ressaltando sua natureza de entidade filantrópica e assistencial sem fins lucrativos. Argumenta que, por imposição legal e estatutária, seus recursos são integralmente vinculados à manutenção de suas finalidades institucionais. Assevera, ademais, que a existência de sucessivos bloqueios judiciais compromete severamente a continuidade de suas atividades. Aponta violação a dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e divergência jurisprudencial. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que lhe seja deferido o benefício, afastando-se a deserção do recurso ordinário. Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO…
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