Processo 0001948-30.2024.5.07.0029
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001948-30.2024.5.07.0029 RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA GOMES RECORRIDO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001948-30.2024.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou preliminar de nulidade do laudo pericial e deferiu adicional de insalubridade em grau médio ao reclamante, em razão de exposição a agentes químicos (agrotóxicos) no exercício da função de Agente Auxiliar de ATER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada invalidade do laudo pericial; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio pela exposição a agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura quando a prova pericial é produzida sob o crivo do contraditório e o perito presta esclarecimentos fundamentados, nos termos dos arts. 156 e 477, §2º, do CPC. 4. O perito judicial confirma a realização de vistoria in loco, acompanhada por assistente técnico, e justifica a metodologia adotada, não havendo vício capaz de invalidar o laudo. A desconstituição do laudo pericial exige prova técnica robusta em sentido contrário, inexistente no caso, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de suporte científico. 5. A sentença aprecia adequadamente a prova técnica e adota conclusão fundamentada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A insalubridade se caracteriza pela exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, nos termos do art. 189 da CLT e do Anexo 13 da NR-15. 6. O laudo pericial comprova que o reclamante manipulava agrotóxicos, com exposição a substâncias tóxicas, de forma habitual, em atividades externas. A ausência de comprovação da entrega e uso eficaz de EPIs pela reclamada impede a neutralização do agente insalubre. 7. Prova testemunhal corrobora o exercício de atividades de campo com contato com agentes químicos, afastando a alegação de função predominantemente administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do laudo pericial exige demonstração de vício técnico relevante ou ausência de contraditório, não se configurando por meras alegações genéricas. 2. A exposição habitual a agrotóxicos, sem comprovação de EPI eficaz, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 3. O laudo pericial prevalece quando elaborado com rigor técnico e não infirmado por prova idônea em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados:…
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