Processo 0001948-40.2023.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0001948-40.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: M. P. do E. de A. - Apelado: R. dos S. - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu R. dos S. das imputações dos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico) da Lei n. 11.343/06, c/c art. 40, IV e VI, da mesma lei, e art. 62, I, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Em suas razões (fls. 3287/3292), o Ministério Público requer a reforma da sentença para condenação do apelado pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, nos termos da denúncia. Sustenta que os diálogos interceptados revelam, ao longo de meses, tratativas reiteradas do apelado sobre aquisição, quantidade, pagamento e revenda de drogas, com utilização de seu estabelecimento comercial e indicação de terceiros compradores, circunstâncias que demonstrariam sua atuação estável e contínua na cadeia de distribuição de entorpecentes e o animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06, sendo irrelevante a ausência de vínculo direto com a droga apreendida com terceiro. Pede o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (fls. 3301/3309), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Alega que a acusação se baseia unicamente em interceptações telefônicas, sem apreensão de drogas ou outros elementos materiais, e que seria apenas usuário, adquirindo entorpecentes para consumo próprio, tendo se afastado dos demais investigados após mudança para outro Estado. Quanto à associação para o tráfico, sustenta a ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, invocando jurisprudência do STJ nesse sentido, e requer o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 3317/3323, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. Entendeu que a análise conjunta das interceptações, mantidas por meses, evidencia tratativas do apelado sobre aquisição, quantidade, pagamento e destinação de drogas, com uso de seu estabelecimento comercial, o que afastaria a tese de uso próprio e demonstraria a estabilidade do vínculo associativo, concluindo pela inaplicabilidade do in dubio pro reo. É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Felype Oliveira de Brito (OAB: 17984/AL) - 319
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