Processo 0001948-41.2025.5.19.0003
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0001948-41.2025.5.19.0003 RECORRENTE: ANTONIO LUIZ FILHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20a3a12 proferida nos autos. ROT 0001948-41.2025.5.19.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO LUIZ FILHO DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES (AL12032) JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA (AL8124) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) Recorrido: KAIO HENRIQUE CARVALHO DE LIMA RECURSO DE: ANTONIO LUIZ FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 5b30998; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id e73245d). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 0bc4539). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao anexo 13 da NR 15. Sustenta que, no caso concreto, restou comprovado o contato habitual e permanente do reclamante com papel térmico contendo bisfenol, cuja absorção pode ocorrer por via dérmica, sendo reconhecido que a substância não está quimicamente ligada ao papel, o que permite sua liberação durante o manuseio. Consta do v. acórdão: "(...)Diante da alegação do autor de que esteve exposto a agente insalubre, o juízo designou perícia técnica a fim de avaliar as condições de labor. O laudo pericial sob Id. 701da47 se mostra incensurável, porquanto enfrentou o profissional todos os aspectos relevantes para deslinde da questão, tendo minudenciado a rotina laboral para identificar os agentes nocivos e respondido aos quesitos formulados. Eis a conclusão do senhor perito: "Pelo exposto, observado o nexo causal entre o descumprimento da norma e as condições laborais do(a) reclamante, fica evidenciado o labor em condições salubres durante todo o pacto laboral, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme observações e dados coletados na diligência pericial." Observou, ainda, o "expert" que o bisfenol BPA/BPS não consta em qualquer dos anexos da NR-15 e concluiu que, nas condições observadas durante a inspeção, não há qualquer evidência de exposição relevante, tampouco de contato dérmico prolongado que configure risco ocupacional equiparável ao de operações industriais em que o BPA é manipulado em grande escala. Como se vê, o laudo técnico muito bem fundamentado afastou a existência de exposição apta a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, bem como registrou a ausência de previsão do agente apontado nos anexos da NR-15. Assim, não se vislumbrando qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo, elaborado em perfeita consonância com a realidade, cumpre manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos legais. No mesmo sentido, citemos decisões deste Regional em processos idênticos. Vejamos: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PAPEL TERMOSSENSÍVEL. BISFENOL (BPA/BPS). AUSÊNCIA…
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