Processo 0001948-45.2026.8.16.0195

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001948-45.2026.8.16.0195
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0001948-45.2026.8.16.0195 Trata-se de ação de indenização proposta por JÉSSICA MARTINS TRIERWAILER em face ÍCONE IMÓVEIS LTDA, já qualificados nos autos. A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pelo artigo 4º da Lei 9099/95 que estabelece que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Nas ações que versam sobre contratos de locação, a competência territorial é do juízo do foro da situação do imóvel, salvo existência de definição em contrário registrada em contrato, hipótese inocorrente nos autos. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES. ALUGUERES E ENCARGOS DECORRENTES DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. HIPÓTESE DE REGRA ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. LUGAR DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 4º, II DA LEI 9099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000974-23.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 07.02.2022) (sem destaques no original). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. HIPÓTESE DE REGRA ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. LUGAR DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 4º, II DA LEI 9099/95. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA, ORA SUSCITADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004094-45.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 23.10.2020) (sem destaques no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA GERAL DO ART.4º, I DA LEI 9099/95. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA DE ALUGUERES. HIPÓTESE DE REGRA ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. LUGAR DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART.4º, II DA LEI 9099/95. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003988-83.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.05.2020) (sem destaques no original). Ocorre que a competência territorial desta Vara Descentralizada não abrange o endereço da situação do imóvel que, conforme contrato anexo ao evento 10.7, está localizado em São José dos Pinhais, que é o local onde a obrigação deveria ter sido cumprida. A competência dos fóruns descentralizados é absoluta, porque funcional, não admitindo prorrogação. Neste sentido leciona o Juiz Ricardo da Cunha Chimenti em obra sobre o tema, mas tratando da questão dos foros regionais em São Paulo: Em algumas comarcas a exemplo de São Paulo, com base no interesse público foram criados foros regionais ou distritais. Trata-se de competência absoluta (funcional) e não se admite a eleição de juízo dentro do foro da Capital de São Paulo, isto é, a parte não pode eleger o juízo das varas centrais da…

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