Processo 0001948-47.2008.8.17.0260
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001948-47.2008.8.17.0260 EXEQUENTE: B. D. N. EXECUTADO(A): C. D. S. -. M., C. D. S., M. J. D. S. S., A. M. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232893790, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração, com nítido pleito de efeitos infringentes (ID 202759531), opostos pelo B. D. N. DO BRASIL S/A. contra a sentença (ID 200864853) que extinguiu a presente execução sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa), e que declarou de imediato o trânsito em julgado. Em seus arrazoados (ID 202759531), o Banco Exequente aduz, em síntese, que a r. sentença encontra-se eivada de error in procedendo e omissões flagrantes, amparando-se nos seguintes fundamentos: a) nulidade prévia em face da ausência de intimação exclusiva dos causídicos substabelecidos (ofensa ao art. 272, § 5º, do CPC); b) nulidade processual pela falta de intimação pessoal da parte autora para suprir a paralisação do processo, o que ofende a inteligência do art. 485, § 1º, do CPC; c) violação frontal à Súmula 240 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao art. 485, §6º, do CPC, por ausência de requerimento dos Executados para decretação da extinção; e, por fim, d) ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, regido pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Pugna, ao fim, pelo acolhimento do recurso, nulificando-se a sentença terminativa e reabrindo-se o prazo para manifestação. A parte adversa foi devidamente intimada, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC (Despacho de ID 214321553), para querendo, manifestar-se acerca do recurso que demanda efeitos infringentes,. Contudo, não houve qualquer oposição da parte executada no interregno legal. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem conhecimento, eis que se revelam tempestivos e preenchem os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a narrativa volta-se à escorreita sanação de vícios substanciais apontados no procedimento de extinção do feito. A argumentação do polo embargante merece guarida em sua totalidade, havendo demonstração categórica de que o desfecho processual dado à demanda consubstanciou-se de forma prematura e com patentes nulidades procedimentais. O Código de Processo Civil assevera, na dicção de seu art. 485, III, a viabilidade de extinção do feito sem resolução de mérito quando, por falta de promoção dos atos ou diligências exigidas, a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias,. Todavia, para que o reconhecimento dessa inércia seja transmutado em decreto extintivo, é de rigor estrito, inafastável, que proceda o juízo à prévia intimação, inclusive pessoal, do autor da ação para a regularização no prazo de 05 (cinco) dias, na exata letra do parágrafo 1º do art. 485 do CPC. Da detida análise retrospectiva destes autos constata-se a inobservância de tal providência basilar. Não obstante a instituição financeira tivesse sido intimada genericamente – e por advogado sem o respeito ao pleito de exclusividade…
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