Processo 0001948-57.2021.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001948-57.2021.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Sigilo

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001948-57.2021.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001948-57.2021.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ELISEU FERREIRA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTROLE DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária sem contratação válida e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente, medida fundamentada na necessidade de prevenção à litigância predatória e de verificação da regularidade da representação processual. Diante do não cumprimento da determinação, o feito foi extinto sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, no contexto de demandas massificadas envolvendo instituições financeiras; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da condução do processo, pode determinar providências destinadas à verificação da regularidade da representação processual e à prevenção de fraudes, especialmente em demandas repetitivas e massificadas. 4. A exigência de procuração específica, atualizada e vinculada à relação jurídica discutida encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil, que impõe a individualização dos poderes conferidos, do objeto da outorga e da identificação da relação jurídica controvertida. 5. A determinação judicial não configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois visa assegurar a higidez do processo, a efetiva ciência da parte acerca da demanda ajuizada em seu nome e a regular constituição da relação processual. 6. A juntada de comprovante de endereço atualizado constitui providência razoável e proporcional, apta a auxiliar na verificação da identidade da parte e na prevenção de litigância abusiva ou predatória, sem impor ônus excessivo ao jurisdicionado. 7. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular…

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