Processo 0001948-57.2025.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001948-57.2025.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0001948-57.2025.5.10.0014 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: JOINGRID DOS SANTOS BISPO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001948-57.2025.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES   RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER RECORRIDO: JOINGRID DOS SANTOS BISPO ADVOGADO: JURANDI FERREIRA SANTOS   CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA)      EMENTA   Dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO   Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.   MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: Na exordial, a reclamante narrou que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, consistente em mau tratamento que lhe foi dirigido pela gestora Daniele. Postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em defesa, a ré negou as alegações da obreira. Registra-se que, por assédio moral, deve se entender o conjunto de atos e procedimentos sutis, destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes, atentando contra sua dignidade e degradando o clima de trabalho. Atente-se que, ao alegar assédio moral, cabia à reclamante o ônus da prova, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. De tal encargo se desincumbiu satisfatoriamente a obreira. Com efeito, a única testemunha ouvida declarou (Id e679f81):   "que o depoente trabalhou para a reclamada no período de agosto de 2025 a outubro de 2025, exercendo a função de atendente, tendo trabalhado com a reclamante na loja do Guará I; que, na loja reclamada do Guará I, o gerente era o senhor Victor Hugo, sendo que havia 3 farmacêuticas; que no turno da manhã, onde trabalhavam depoente e reclamante, a farmacêutica responsável era a senhora Danielle; que a farmacêutica Daniele manifestava comportamento sem educação e agressivo para com os funcionários, inclusive depoente e reclamante, sendo que também chamava atenção dos funcionários na presença dos colegas e clientes (...) que a farmacêutica era considerada uma superior hierárquica, já que fazia parte da gerência da reclamada".   Como se nota, restou comprovado que a superiora Daniele manifestava comportamento agressivo e tratamento inadequado e desrespeitoso para com os funcionários, incluindo a reclamante, sujeitando-os à exposição potencialmente humilhante e causando desgaste no ambiente de trabalho. Vale pontuar que é dever do empregador garantir condições adequadas e hígidas de trabalho, inclusive no que diz respeito às interações no ambiente laboral, e que o posto gerencial cuida de efetiva representação da empresa no ambiente de trabalho. Por conseguinte, reconheço que a reclamante efetivamente vivenciou situação de assédio moral no ambiente de trabalho, o que configura motivo apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea "b" do art. 483 da CLT (tratamento…

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