Processo 0001948-60.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001948-60.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001948-60.2026.8.17.2218 AUTOR(A): RONALDO PEDRO DA SILVA ALVES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE DECISÃO Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ronaldo Pedro da Silva em face do DETRAN/PE e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco. Narra a parte autora que tomou conhecimento da existência de penalidade administrativa incidente sobre sua Carteira Nacional de Habilitação apenas ao acessar o aplicativo da CNH Digital, ocasião em que verificou a cassação de seu direito de dirigir. Sustenta que jamais foi regularmente notificada acerca do Auto de Infração nº 4370812-DN, tampouco da instauração e tramitação de eventual procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade. Afirma que recebeu regularmente sua CNH definitiva, circunstância que, segundo alega, demonstraria a inexistência de impedimento legal para o exercício do direito de dirigir. Aduz que a penalidade aplicada viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual requer a declaração de nulidade do auto de infração e dos atos administrativos dele decorrentes. Sustenta, ainda, que exerce atividade profissional que depende da regularidade de sua habilitação, circunstância que lhe estaria ocasionando prejuízos profissionais e financeiros. Ao final, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos da penalidade administrativa, bem como a procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado…

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