Processo 0001948-67.2025.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001948-67.2025.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001948-67.2025.5.12.0025 RECORRENTE: MATTIOLO AGRONEGOCIOS S.A. RECORRIDO: PAULO JUNIOR BARBOSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001948-67.2025.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: MATTIOLO AGRONEGOCIOS S.A. RECORRIDO: PAULO JUNIOR BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.       RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ, sendo recorrente MATTIOLO AGRONEGOCIOS S.A. e recorrido PAULO JUNIOR BARBOSA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.         FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. Indenização por danos morais. Higienização e troca de uniforme A recorrente busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o procedimento de higienização e troca de uniforme é uma exigência sanitária e que não houve violação à intimidade do empregado. Invoca, para tanto, a Súmula nº 123 deste Egrégio Tribunal Regional. Sem razão. A indenização por dano moral pressupõe a existência de dano, o nexo causal e o ato ilícito praticado com culpa ou dolo pelo causador do dano. Conforme detalhado no Auto de Verificação (ID. ba868f2), o procedimento adotado pela empresa exige que os empregados transitem nus tanto na "área suja" (antes de entrar nos boxes de banho) quanto na "área limpa" (após o banho, antes de se vestirem). Embora os boxes de banho sejam individuais, com divisórias e portas, a concomitância de empregados nus nas áreas de transição foi expressamente constatada pelo Oficial de Justiça: Quanto aos questionamentos constantes no mandado, verificou- se o seguinte: Os vestiários encontram-se fisicamente separados por sexo, sendo um destinado ao público feminino e outro ao masculino. Ambos os vestiários possuem espaço próprio e individualizado para banho, com a presença de 4 (quatro) boxes contendo chuveiros. Os boxes de banho são separados entre si por paredes de alvenaria e cada um é equipado com 2 (duas) portas de correr, em acrílico opaco, situadas em lados opostos. A primeira porta dá acesso da chamada "área suja" para o interior do box de banho; a segunda, do interior do box de banho para a chamada "área limpa". A estrutura dos vestiários contempla: Uma ("área suja"), onde os empregados se sala de entrada despem de suas roupas externas, as quais são armazenadas em cabides fixados na parede; Um conjunto de 4 (quatro) boxes de banho, conforme descrito acima; Uma ("área limpa"), onde os empregados sala pós-banho realizam a secagem do corpo e vestem uniformes fornecidos pelo empregador. Dinâmica do uso dos vestiários e banho: a) O(a) empregado(a) ingressa na área suja, despe-se de suas roupas externas e as acomoda nos cabides disponíveis; b) Em seguida, acessa o box de banho pela primeira porta; c) Após o banho, sai do box pela segunda porta, já na área limpa; d) Nesse ambiente, realiza a secagem corporal com toalhas fornecidas pela empresa e se veste com uniforme também disponibilizado pela empregadora. É inevitável a concomitância de empregados(as), tanto…

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