Processo 0001948-74.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001948-74.2026.8.16.0153 Processo: 0001948-74.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$47.014,73 Autor(s): LEANDRO DA COSTA CHRISTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.Do relatório Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente em que o autor, Leandro da Costa Christo, qualificado como Chefe Avicultor, busca o benefício decorrente de sequelas consolidadas de acidente de trabalho ocorrido em 08/08/2025. Relata trauma grave em mão esquerda com amputação traumática parcial de quatro dedos (CID 10 - S68.1), sustentando redução definitiva de sua capacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença (NB 241.935.732-3) em 01/01/2026. Atribuiu à causa o valor de R$17.870,40. 2. Da Isenção de custas e despesas processuais Considerando que a demanda versa sobre acidente do trabalho, DEFIRO a isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Do Recebimento da Inicial e citação Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. 3.1. Cite-se a Autarquia Ré para apresentar contestação no prazo legal (30 dias úteis - Arts. 335 c/c 183 do CPC). 3.2. O INSS deverá colacionar aos autos cópia integral do processo administrativo (incluindo laudos do sistema SABI). 4. Da Dispensa de audiência de conciliação inaugural Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Portanto, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC -…
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