Processo 0001948-75.2025.5.10.0008

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001948-75.2025.5.10.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001948-75.2025.5.10.0008 EXEQUENTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 487ba85 proferida nos autos. DECISÃO (Impugnação aos cálculos - homologação) 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID aaa27b2), nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por FRANCISCO MARQUES DA SILVA em seu desfavor, apontando erro na conta de liquidação no tocante à inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação líquida. A executada alega que a inclusão dos honorários advocatícios configura condenação suplementar indevida e que o Tema 1.142 do STF veda o fracionamento da execução de honorários fixados em ação coletiva. Invoca ainda o art. 791-A da CLT e o art. 8º, §2º, da CLT para sustentar a inexistência de previsão legal para a verba na fase executiva. O exequente se manifesta sobre a impugnação apresentada (ID a824549), rebatendo integralmente as alegações da executada. Sustenta que a Petrobras é sociedade de economia mista que não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, motivo pelo qual o Tema 1.142 do STF é inaplicável. Requer a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos periciais. O Perito Judicial César Augusto Amaral presta esclarecimentos sobre a impugnação (ID afa3883), rejeitando a alegação da executada quanto aos honorários, por entender que a apuração foi deferida nas decisões da ação coletiva, estendendo-se aos cumprimentos individuais. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS Admito a impugnação apresentada. A executada foi intimada dos cálculos periciais em 26/05/2026 (despacho de ID 28b9c27) e apresentou a impugnação em 03/06/2026, dentro do prazo legal de 8 dias previsto no art. 879, §2º, da CLT. A impugnação está subscrita por advogados regularmente habilitados nos autos (fls. 1967), sendo, portanto, tempestiva e adequada. Mérito A impugnação da executada restringe-se à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação líquida (R$ 101.666,57), no montante de R$ 10.166,66, nos cálculos de liquidação elaborados pelo perito. A executada alega que a verba configura condenação suplementar indevida, que o Tema 1.142 do STF veda o fracionamento da execução de honorários fixados em ação coletiva e que o art. 791-A da CLT não prevê honorários na fase executiva. Sustenta ainda que os honorários assistenciais já foram quitados na ação coletiva. O exequente rebate afirmando que a Petrobras é sociedade de economia mista que explora atividade econômica, regida pelo art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, não se equiparando à Fazenda Pública, sendo inaplicável o Tema 1.142 do STF. Destaca que os honorários foram deferidos nas decisões da ação coletiva e se estendem aos cumprimentos individuais. O perito, em seus esclarecimentos, afirmou que a apuração dos valores referentes aos honorários sucumbenciais foi deferida nas decisões da Ação Coletiva, estendendo-se aos cumprimentos de sentença individualizados. A questão central consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva e se o Tema 1.142 do STF é aplicável à Petrobras. A Petrobras é uma sociedade de economia mista…

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