Processo 0001948-81.2025.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001948-81.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: ANTONIO IVO CHAGAS TEIXEIRA RECLAMADO: PAPALEGUAS SERVICOS E COMERCIO DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f406607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO IVO CHAGAS TEIXEIRA contra PAPALEGUAS SERVICOS E COMERCIO DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME e FC GOMES COMERCIO E SERVICOS LTDA para condená-las solidariamente no pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (36 dias); saldo de salário (11 dias); 13º salário proporcional de 2023 (8/12); férias em dobro de 2023/2024 acrescidas de 1/3; férias simples acrescidas de 1/3; férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3; FGTS não depositado do período contratual; multa de 40% do FGTS; 16 horas extras por mês durante o período contratual observado o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, utilizado o divisor 220 reflexos das horas extras sobre aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário durante o período contratual; reflexos do adicional de periculosidade sobre as parcelas de aviso prévio, 13º salário do período, férias acrescidas de 1/3 do período, FGTS e multa de 40% do FGTS; multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas dos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6; multa do art. 477, §8º, da CLT; honorários advocatícios (15%). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00 calculadas nos termos do artigo 789, IV da CLT sobre o valor da arbitrado em R$50.000,00. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, vedado o pagamento direto ao trabalhador, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST. Autorizada a dedução dos valores depositados pela reclamada a título de FGTS na conta vinculada do reclamante, bem como do valor de rescisão admitido em juízo (R$4.000,00). À Secretaria para expedir alvará para saque da conta vinculada de FGTS da reclamante, nos termos do artigo 20, I da Lei nº 8.036/90 e ofício substitutivo das guias de comunicação de dispensa e seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º da lei nº 7998/90. Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pré-judicial (Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 de 18/12/2021) e pela taxa SELIC a partir da notificação inicial do processo (artigo 406 do Código Civil), excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Segundo o entendimento que se extrai da decisão do Supremo Tribunal Federal, a correção monetária e atualização de juros dos débitos trabalhistas serão calculados a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º da…
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