Processo 0001948-89.2019.8.14.0019
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0001948-89.2019.8.14.0019 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Nome: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Endere�o: desconhecido REU: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, Mangal, JOANA PERES (BAIÃO) - PA - CEP: 68468-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto por ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na fase de conhecimento, conforme petição de ID 60049020, o autor ajuizou ação de rito comum questionando cobranças de faturas de energia elétrica discrepantes do seu consumo habitual, associadas aos meses de junho, julho, agosto, setembro e novembro de 2018, insurgindo-se também contra o corte administrativo do fornecimento do serviço realizado em sua residência. A tutela provisória de urgência foi deferida por este Juízo no ID 60049143, determinando à concessionária ré o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo do requerente, além de ordenar que se abstivesse de registrar os dados do autor em cadastros restritivos de crédito. A parte requerida apresentou contestação no ID 60049149, acompanhada de telas sistêmicas e documentos de inspeção técnica relativos ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3252071, sustentando a licitude das cobranças por desvio ou impedimento de medição, além de formular reconvenção para a cobrança dos valores apurados. Posteriormente, sobreveio sentença de mérito no ID 118458846, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência das dívidas contestadas, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso. A mesma decisão rejeitou a reconvenção oposta pela empresa de energia. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 06/08/2024, conforme certidão de ID 122358323. Após o encaminhamento das custas remanescentes para cobrança administrativa no ID 122353047, os autos foram baixados e arquivados provisoriamente. Recentemente, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 130943174, solicitando o desarquivamento do feito e requerendo a instauração do cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a planilha de atualização do débito constante no ID 130943185, que aponta o saldo exequendo atualizado no montante de R$ 3.973,44 (três mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), englobando o principal corrigido e os honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, diante do requerimento expresso formulado pela parte credora no ID 130943174, DETERMINO o desarquivamento dos presentes autos, devendo a Secretaria Judicial promover as devidas anotações e reativações necessárias no sistema processual eletrônico para o regular prosseguimento do feito nesta nova fase. O pleito de início da fase executiva preenche os pressupostos contidos nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, vindo acompanhado da correspondente demonstração discriminada e atualizada do cálculo. Existindo título executivo judicial líquido, certo e exigível, e diante do trânsito em julgado certificado nos autos,…
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