Processo 0001949-04.2004.4.01.3800
TRF1 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001949-04.2004.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : ALENCAR MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) APELANTE : JOSE ANGELO BORGES ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) APELANTE : JOSE MARIO CALDEIRA BRANT ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) APELANTE : JOSE OTAVIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) APELANTE : MARIA ALICE MAROTTA LADEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. DISTINÇÃO ENTRE PRECLUSÃO E RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e manteve a sentença de extinção da execução, em razão da ocorrência de preclusão quanto à pretensão de incidência de juros moratórios no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do Tema 289 do STJ e do Tema 96 do STF, sustentando inexistir renúncia expressa ao crédito remanescente e defendendo a incidência de juros complementares. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os Temas 289 do STJ e 96 do STF; e (ii) estabelecer se a pretensão ao recebimento de juros moratórios complementares estaria afastada por preclusão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O acórdão embargado reconhece a preclusão da pretensão aos juros moratórios complementares em razão da ausência de impugnação oportuna aos cálculos homologados e aos requisitórios expedidos, bem como da inércia da parte exequente após regular intimação. O Tema 289 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, pois o acórdão embargado não presume renúncia tácita ao crédito remanescente pelo simples silêncio da parte credora, mas reconhece a ocorrência de preclusão processual decorrente da ausência de insurgência tempestiva. O Tema 96 do STF trata da incidência material de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório, enquanto a controvérsia dos autos foi solucionada sob enfoque processual, relativo à preclusão da pretensão executiva. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e tentativa de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por…
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