Processo 0001949-32.2025.8.16.0044

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001949-32.2025.8.16.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Apucarana
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001949-32.2025.8.16.0044   Processo:   0001949-32.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.518,00 Polo Ativo(s):   MAYCON HENRIQUE RAIMUNDO Polo Passivo(s):   PAULO SÉRGIO TEODORO DA SILVA JÚNIOR   DECISÃO   DA OBRIGAÇÃO DE FAZER   Trata-se de Autos em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente informa o descumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado, consistente na entrega da segunda via do recibo de transferência da motocicleta Titan 150, vermelha, Placas ALV3H39, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9C2KC08104R057965 (mov. 71.1).   Conforme sentença proferida nos Autos, o executado foi condenado a efetuar a entrega da 2ª via do recibo de transferência da motocicleta, devidamente preenchido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (mov. 25.1).   Contudo, intimada para cumprir a obrigação imposta na sentença (mov. 52.1), a parte executada permaneceu inerte, razão pela qual a parte exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN/PR para viabilizar a transferência do veículo objeto da lide, independentemente da colaboração do executado (mov. 71.1).    Diante do descumprimento, revela-se necessária a adoção de medida apta a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente, evitando que a resistência injustificada do executado impeça a regularização administrativa do veículo e a efetivação do direito reconhecido à parte exequente.   Assim, visando solução mais célere ao litígio e à efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO a expedição de OFÍCIO ao DETRAN/PR (mov. 71.1).   1. Para tanto, OFICIE-SE ao DETRAN/PR a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emissão da segunda via do documento de transferência da motocicleta Titan 150, vermelha, Placa ALV3H39, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9C2KC08104R057965, independentemente da anuência, assinatura ou colaboração do executado.   Anexe-se ao ofício cópia da sentença e da presente decisão.   2. Ressalte-se que fica a cargo da parte exequente, às suas expensas, promover os atos necessários à concretização da transferência, mediante o comparecimento perante o DETRAN/PR, apresentação do veículo para vistoria, recolhimento de taxas eventualmente incidentes e cumprimento das exigências administrativas e legais para a efetivação da transferência da propriedade do bem.   3. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias.   DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD   4. Efetivado o bloqueio de valores (movs. 68.1-68.3), decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00.   5. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º,…

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