Processo 0001949-32.2025.8.16.0044
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001949-32.2025.8.16.0044 Processo: 0001949-32.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): MAYCON HENRIQUE RAIMUNDO Polo Passivo(s): PAULO SÉRGIO TEODORO DA SILVA JÚNIOR DECISÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata-se de Autos em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente informa o descumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado, consistente na entrega da segunda via do recibo de transferência da motocicleta Titan 150, vermelha, Placas ALV3H39, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9C2KC08104R057965 (mov. 71.1). Conforme sentença proferida nos Autos, o executado foi condenado a efetuar a entrega da 2ª via do recibo de transferência da motocicleta, devidamente preenchido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (mov. 25.1). Contudo, intimada para cumprir a obrigação imposta na sentença (mov. 52.1), a parte executada permaneceu inerte, razão pela qual a parte exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN/PR para viabilizar a transferência do veículo objeto da lide, independentemente da colaboração do executado (mov. 71.1). Diante do descumprimento, revela-se necessária a adoção de medida apta a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente, evitando que a resistência injustificada do executado impeça a regularização administrativa do veículo e a efetivação do direito reconhecido à parte exequente. Assim, visando solução mais célere ao litígio e à efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO a expedição de OFÍCIO ao DETRAN/PR (mov. 71.1). 1. Para tanto, OFICIE-SE ao DETRAN/PR a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emissão da segunda via do documento de transferência da motocicleta Titan 150, vermelha, Placa ALV3H39, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9C2KC08104R057965, independentemente da anuência, assinatura ou colaboração do executado. Anexe-se ao ofício cópia da sentença e da presente decisão. 2. Ressalte-se que fica a cargo da parte exequente, às suas expensas, promover os atos necessários à concretização da transferência, mediante o comparecimento perante o DETRAN/PR, apresentação do veículo para vistoria, recolhimento de taxas eventualmente incidentes e cumprimento das exigências administrativas e legais para a efetivação da transferência da propriedade do bem. 3. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias. DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD 4. Efetivado o bloqueio de valores (movs. 68.1-68.3), decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. 5. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º,…
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