Processo 0001949-72.2024.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001949-72.2024.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001949-72.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMA RECORRIDO: MURILO HOLTZ DE ANDRADE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001949-72.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMA RECORRIDO: MURILO HOLTZ DE ANDRADE RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão central consiste em definir se a atividade da parte autora, como farmacêutico, exposto a agentes biológicos, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, em face de laudo pericial que constatou contato com material perfurocortante e biológico, e se o laudo pericial emprestado de ação coletiva afasta o direito. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O laudo pericial produzido nos autos constatou a exposição da parte autora a agentes insalubres biológicos em grau médio, decorrente do contato direto com material perfurocortante e material biológico, sem neutralização por EPIs. 4. O laudo pericial emprestado de ação coletiva não prevalece, pois não abrangeu as atividades específicas da parte autora que configuram a insalubridade. 5. A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto à neutralização dos agentes insalubres, não comprovando a entrega de EPIs. 6. A exposição da parte autora ao agente insalubre biológico foi habitual e, ao menos, intermitente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, inc. II; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 TST.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE ITAPEMA e recorrido MURILO HOLTZ DE ANDRADE. Da sentença (Id. b074029) que julgou procedentes os pedidos da inicial, recorre o réu (Id. a73ade8). Aduz preliminar de litispendência e, no mérito, requer que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 685d06f). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pela declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito (Id. 4310b0d). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO) No parecer do Id. 4310b0d, a d. representante do Ministério Público do Trabalho suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, por entender que inexiste relação laboral entre as partes, mas sim de ordem administrativa, com esteio na ADI 3.395. Na ADI 3.395, o STF buscou elucidar o alcance semântico da expressão "relação de trabalho", prevista no inciso I do art. 114 da CF, excluindo da competência desta justiça laboral as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Eis a ementa extraída do julgado: "INCONSTITUCIONALIDADE.…

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