Processo 0001949-76.2024.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0001949-76.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ALZENILTON DOS SANTOS MARQUES Advogado do(a) REU: DENISE DUBBERSTEIN - ES29210 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em Inspeção. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ALZENILTON DOS SANTOS MARQUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 25 de agosto de 2024, no Bairro Ourimar, Serra/ES, o denunciado ameaçou sua companheira, Maria Gracielle de Jesus Silva, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo apurado, após uma discussão motivada por questões do relacionamento e financeiras, o réu teria enviado áudios via aplicativo de mensagens afirmando que "daria duas facadas" na vítima. Amparada por fundado temor, a vítima acionou a força policial. O réu foi preso em flagrante em 26/08/2024, tendo a prisão sido convertida em preventiva e, posteriormente, revogada em 25/09/2024 mediante aplicação de medidas cautelares diversas. A denúncia foi recebida em 02/09/2024 (ID 49886180). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima Maria Gracielle de Jesus Silva, da testemunha SD/PMES Fagner Souza Costa e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal, argumentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, especialmente pelo relato da vítima. A assistência de acusação reiterou o pleito ministerial. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), sustentando que o policial não se recordou dos fatos e que a palavra da vítima seria isolada, tratando-se de mero desentendimento familiar sem concretude de ameaça. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Dispõe o dispositivo legal: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Tecidas tais considerações, passo ao mérito. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 49444454), Boletim de Ocorrência n. 55503132 e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria restou demonstrada de forma inequívoca. Em juízo, a vítima Maria Gracielle de Jesus Silva foi enfática ao confirmar que o réu a ameaçou de morte via mensagens de áudio, afirmando que lhe daria facadas. Destacou que o conflito se deu por ciúmes e por uma transferência bancária. O temor da vítima é evidente, uma vez que buscou abrigo na casa de vizinhos e acionou a Polícia Militar. Embora o policial Fagner Souza…
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