Processo 0001949-83.2014.8.17.0660

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001949-83.2014.8.17.0660
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001949-83.2014.8.17.0660 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA RESTAURANTE FESTAS E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO(A): AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DOS MUNICIPIOS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RITA DE CASSIA RESTAURANTE FESTAS E EVENTOS LTDA - ME em face da sentença de ID 237918125, que rejeitou os Embargos à Execução opostos pela executada AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DOS MUNICÍPIOS – ABDESM, homologando os cálculos do débito exequendo no valor de R$ 76.465,86. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que os cálculos homologados não teriam observado os parâmetros fixados no acórdão exequendo, especialmente quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios, defendendo a homologação dos cálculos por ela apresentados no importe de R$ 101.802,94. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Observo que o que a parte embargante alega nada mais é do que a rediscussão do mérito. Ou seja, o que busca é modificar a sentença na parte que lhe foi desfavorável, o que não cabe na via dos aclaratórios. Este é o entendimento que tem defendido, consoantes recentes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, I do Código de Processo Civil (obscuridade), a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o Embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, APELACAO CIVEL 513848-22.2009.8.09.0174, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/05/2013, DJe 1312 de 29/05/2013). No caso concreto, inexiste qualquer vício na sentença embargada. A decisão foi expressa ao consignar que procedeu à conferência dos cálculos apresentados pela exequente, reconhecendo, inclusive, os critérios de incidência dos consectários legais previstos no título executivo, notadamente a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelos índices legais pertinentes, nos moldes estabelecidos pelo acórdão exequendo. Constou, ainda, de forma clara, que os cálculos apresentados pela exequente continham divergência quanto aos juros moratórios, razão pela qual este Juízo promoveu a adequação dos valores e homologou o montante efetivamente devido, após conferência judicial detalhada. Não há, portanto, qualquer contradição entre a sentença e o acórdão exequendo. O simples fato de o valor homologado divergir daquele pretendido pela exequente não configura vício integrativo apto a justificar o manejo dos aclaratórios. Do mesmo…

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