Processo 0001950-41.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001950-41.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001950-41.2025.5.18.0002 RECORRENTE: THIAGO JUNQUEIRA LIMA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO TRT - ROT-0001950-41.2025.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO PEDRA RECORRENTE: THIAGO JUNQUEIRA LIMA ADVOGADO: ROGERIO FERREIRA BORGES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES ADVOGADO: JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN         EMENTA     AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES PAGAS POR TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA. GUELTAS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula nº 93 do TST dispõe que: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador ".A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido da aplicação do mencionando verbete nas hipóteses de recebimento de comissões pela venda de produtos bancários aos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do programa de pontos "PAR". Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-RRAg-1045-53.2018.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2023).         RELATÓRIO     Por meio da sentença de ID 40e1822, o MM. Juiz Alexandre Valle Piovesan da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por THIAGO JUNQUEIRA LIMA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.   Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram desprovidos (ID ea448e6).   Inconformadas, as partes recorrem  (ID ea448e6 e 8406c5f) e  apresentam contrarrazões (ID 05327d7 e 3e8730e).   Dispensado o encaminhamento dos autos ao d. MPT, conforme Regimento Interno.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE       Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante e respectivas contrarrazões.       PRELIMINARES       INCOMPETÊNCIA MATERIAL     Argui a reclamada a incompetência desta Especializada no que se refere a matéria que envolva contribuições para a FUNCEF.   Sustenta que "ao contrário do que tenta induzir a parte contrária, os recolhimentos para a FUNCEF não decorrem simplesmente como uma consequência natural/obrigacional de uma eventual condenação" e que "na verdade, este pedido busca alterar regra estabelecida no Plano de Previdência Complementar que o reclamante aderiu espontaneamente". Argumenta que "assim, para o julgamento do pedido de reflexos dos pedidos formulados sobre a contribuição para a FUNCEF teria que essa Justiça Especializada apreciar, instruir e julgar a regularidade/validade de cláusulas do regulamento do Plano Previdenciário firmado entre a CAIXA, FUNCEF…

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