Processo 0001950-45.2025.5.10.0008

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001950-45.2025.5.10.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
40

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001950-45.2025.5.10.0008 AGRAVANTE: ATS BRASIL S/A E OUTROS (2) AGRAVADO: JAQUELINE SILVA DE CARVALHO E OUTROS (34) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d36076 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 15/04/2026 - via sistema; recurso apresentado em 28/04/2026 - ID. 6eccc2b). Regular a representação processual (ID. 70e7e8c). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegações: - violação aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º e ao §2º do artigo 102 da Constituição Federal. A egr. 2ª Turma não conheceu do Agravo de Petição manejado pela executada, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "No curso da execução reunida sob o Regime Especial de Execução Forçada (REEF), as agravantes peticionaram requerendo a sua exclusão do polo passivo da lide, acenando com o julgamento definitivo do Tema 1.232 da repercussão geral pelo STF, cenário a evidenciar fato jurídico superveniente impeditivo de sua responsabilização, dado que não participaram da fase de conhecimento. O juízo de origem manteve a inclusão das demandadas, por compreender que o caso em exame estava inserido nas exceções do referido precedente qualificado, em especial a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 54/61). Irresignadas, as empresas interpuseram o presente agravo de petição (fls. 09/26). Ora, o ato impugnado não pôs termo ao processo, encerrando nítida feição interlocutória. Apesar de o art. 897, alínea a, da CLT, dispor sobre o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz no processo de execução, a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, § 1º, também da CLT, que é expressa ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. O preceito induz à conclusão de que as decisões passíveis de recurso, na execução, são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, isto é, as sentenças (CPC, art. 203, § 1º). Aliás, de outra forma não orienta a Súmula 214 do TST. Inteligência contrária findaria por viabilizar a utilização do agravo de petição contra despachos de mero expediente e decisões interlocutórias, contexto totalmente incompatível com os princípios da celeridade e concentração dos atos processuais, regedores do direito processual do trabalho." (g.n.) Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Inicialmente, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Nessa senda, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no recurso só ocorreria de forma indireta, reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em…

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