Processo 0001950-69.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU: 0001950-69.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: GENYFE EMANUELA VIEIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: LVF EMPREENDIMENTOS LTDA PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0012039-73.2024.8.17.2480 - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Genyfe Emanuela Vieira do Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0012039-73.2024.8.17.2480, ajuizada por LVF Empreendimentos Ltda., que deferiu parcialmente pedido de adoção de medidas executivas atípicas, determinando a suspensão do direito de dirigir da executada, mediante restrição em sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como a apreensão de seu passaporte, até a quitação integral do débito, a celebração de acordo entre as partes ou a indicação de bens suficientes à garantia da execução. A decisão agravada consignou que a execução tem por objeto crédito no valor de R$ 232.343,54, relativo à cobrança de aluguéis comerciais, e que a exequente teria diligenciado por quase dois anos na tentativa de satisfação da dívida, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, PREVJUD e SERASAJUD, sem localização de patrimônio suficiente. Também assentou que a executada, após citação pessoal, não teria realizado pagamento, parcelamento, indicação de bens ou apresentação de defesa, além de haver indícios de padrão de vida incompatível com a alegada ausência patrimonial. No agravo de instrumento, a agravante sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que exerceu atividade empresarial individual no ramo de comércio varejista de calçados, vestuário e acessórios, sob o nome fantasia Madamege Boutique, atualmente encerrada, e que passou a subsistir como produtora de conteúdo digital, atividade autônoma, informal, sem renda fixa e dependente de contratos esporádicos com marcas e parceiros comerciais. Afirma que o valor das custas recursais seria incompatível com sua atual condição econômica. No mérito, a agravante afirma que a decisão agravada violou os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, pois as medidas executivas atípicas exigem ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limitação temporal. Alega que o contraditório específico não teria sido observado, uma vez que o pedido de medidas atípicas teria sido formulado em 24/04/2026 e decidido em 27/04/2026, sem prévia oitiva da executada sobre as providências postuladas. A recorrente também sustenta que não houve esgotamento real dos meios típicos de execução, defendendo que a simples frustração de pesquisas eletrônicas não autorizaria, por si só, a imposição de restrições pessoais. Argumenta que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação compromete diretamente sua atividade profissional, pois, na condição de produtora de conteúdo digital, dependeria de deslocamentos constantes para gravações, reuniões, produção de campanhas publicitárias e compromissos comerciais em diversas localidades. Assevera que a medida seria contraproducente, por reduzir sua capacidade de geração de renda e, consequentemente, dificultar a satisfação do crédito…
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