Processo 0001950-90.2025.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001950-90.2025.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001950-90.2025.5.18.0018 RECORRENTE: NILSON ALVES DA SILVA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. PROCESSO TRT - RORSum-0001950-90.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : NILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO : GUILHERME LUCAS SILVA DE SOUSA RECORRIDO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA         EMENTA   PROVA. PRODUÇÃO. ÔNUS E DIREITO. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA COM OBSERVÂNCIA DOS MEIOS QUE LHE SÃO INERENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. "O direito à prova transcende o aspecto individual para adquirir feição publicista, pois não interessa somente às partes do processo, mas também a toda a sociedade, que os fatos discutidos em juízo sejam esclarecidos. Além disso, na fase probatória do processo, devem ser observados, com muita nitidez, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Portanto, o direito à prova constituiu garantia fundamental processual e também um direito fundamental da cidadania para a efetividade do princípio do acesso à justiça e, acima de tudo, para o acesso a uma ordem jurídica justa". (Mauro Schiavi). Ocorre cerceamento do direito à ampla defesa com os meios a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88) quando à parte sobre a qual recaia o ônus da prova não é dada a oportunidade de produzi-la.       RELATÓRIO     Dispensado, nos termos do art. 852-A, da CLT.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante.     PRELIMINAR       DA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.     O d. juízo de origem decidiu o seguinte: "Não obstante a contestação da reclamada, a mesma anexou aos autos o PPP do autor, conforme fls.980/983, não havendo mais obrigação a ser declarada ou cumprida." (ID. 4fa4c90, fl. 1005).   O reclamante recorre alegando, preliminarmente, nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, in verbis:   "Conforme se extrai dos autos, a Reclamada juntou sua contestação e anunciou que juntaria os PPPs assinados apenas até 09/12/2025. O objeto litigioso, naquele instante, restringia-se à resistência da Reclamada em fornecer os formulários - não havia como o Reclamante antecipar que os documentos seriam materialmente deficientes. Somente após a análise dos PPPs juntados é que o Reclamante constatou as graves omissões materiais quanto à exposição à eletricidade superior a 250 volts. Surgiu, então, uma controvérsia fática inteiramente nova e superveniente: não mais se discutia se o documento seria ou não entregue, mas se as informações nele constantes refletiam a realidade das condições laborais. Tratou-se, portanto, de fato novo que surgiu somente após a audiência de conciliação e que foi devidamente elencado na réplica (Id 2959e3b), tendo sido pugnada a produção de prova testemunhal, juntada de documentos e outros meios de prova para comprovar o tempo especial laborado. Diante do fato novo, o Reclamante agiu com diligência: na réplica, demonstrou as deficiências materiais dos PPPs, juntou declaração de ex-colega de trabalho que confirmou a exposição à eletricidade superior a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados