Processo 0001951-17.2025.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001951-17.2025.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001951-17.2025.8.16.0039   Processo:   0001951-17.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$49.960,58 Autor(s):   TRANSPORTADORA SGARBI LTDA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contratos bancários proposta por TRANSPORTADORA SGARBI LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A.. A autora afirma ter celebrado, em momentos distintos, Cédulas de Crédito Bancário – Capital de Giro nº 16.441.741, 16.895.049 e 17.152.193, alegando capitalização diária de juros, abusividade da taxa remuneratória acima da média de mercado e cobrança de tarifas/seguro sem transparência. Requer a adequação dos encargos à taxa média do BACEN e a repetição do indébito. Posteriormente, emendou a inicial (ev. 7.1), acrescentando o contrato de capital de giro nº 16.523.493, no qual sustenta divergência entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada, com diferença da parcela e requerendo repetição em dobro de R$ 11.624,68, elevando o valor da causa para R$ 73.209,94. Posteriormente, o réu apresentou contestação (ev. 9.1), arguindo, em preliminar, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, sustenta a validade dos contratos à luz dos princípios da intervenção mínima, pacta sunt servanda e função social, a licitude das taxas, a legalidade de tarifas, a impossibilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e a inviabilidade da inversão do ônus sem verossimilhança/hipossuficiência. Pugna, ao final, pela improcedência. Proferiu-se decisão inicial recebendo a petição e a emenda, reconhecendo a citação pelo comparecimento espontâneo da ré, abrindo-se prazo para réplica e, na sequência, para especificação de provas. Nesse passo, a autora apresentou impugnação à contestação (ev. 14.1), rebatendo as preliminares e reiterando as teses de abusividade de juros/capitalização, ilegalidade de tarifas/seguro (venda casada) e repetição do indébito. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na autocomposição e especificarem as provas. O réu reiterou a contestação, indicou que não possui outras provas a produzir e não tem interesse em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado e pela improcedência (ev. 23.1). A autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 25.0). Em decisão posterior (ev. 27.1), foi analisada a impugnação ao benefício da justiça gratuita, tendo sido indeferido, por ora, o pedido formulado pela pessoa jurídica autora, com concessão de prazo para comprovação da alegada impossibilidade financeira. Na sequência, a parte autora requereu a expedição de guias, as quais foram disponibilizadas pela serventia, sobrevindo a juntada de comprovantes de recolhimento. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares: 2.1. Da inépcia à inicial: Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, não assiste razão ao réu. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, embora a petição inicial contenha…

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