Processo 0001951-24.2025.5.07.0037
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001951-24.2025.5.07.0037 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CICERO WELTON DOS SANTOS RODRIGUES A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001951-24.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ORDINÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATO ILÍCITO PATRONAL. DANO MATERIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA. VALORES DA INICIAL COMO ESTIMATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença de parcial procedência que determinou a inclusão da verba "quebra de caixa" na base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, bem como a recomposição da reserva matemática do reclamante e o pagamento de indenização por dano material decorrente da ausência de recolhimentos previdenciários complementares. A recorrente suscita preliminares de coisa julgada e incompetência da Justiça do Trabalho, além de insurgir-se contra a incidência da prescrição suspensa pela Lei nº 14.010/2020, a integração da verba ao salário de contribuição, a condenação por danos materiais, a concessão da justiça gratuita, a impossibilidade de compensação e a não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a pretensão relativa aos reflexos da verba "quebra de caixa" na FUNCEF está acobertada pela coisa julgada; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia envolvendo reflexos de verba trabalhista em contribuições à previdência complementar; (iii) determinar se a suspensão prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações trabalhistas; (iv) definir se a verba "quebra de caixa" integra o salário de participação da FUNCEF; (v) estabelecer se a exclusão da parcela da base contributiva configura ato ilícito gerador de dano material; (vi) verificar a regularidade da concessão da justiça gratuita; e (vii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida na presente ação não se submete à coisa julgada material, pois decorre de lesão superveniente consistente na exclusão da verba "quebra de caixa" da base de cálculo das contribuições à FUNCEF após o cumprimento da decisão judicial anterior. 4. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar ação ajuizada contra o empregador envolvendo reflexos de verbas trabalhistas em contribuições destinadas à entidade de previdência complementar vinculada ao contrato de trabalho. 5. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações trabalhistas, por se tratar de norma geral de direito privado compatível com o processo do trabalho. 6. A parcela "quebra de caixa"…
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