Processo 0001951-32.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001951-32.2025.5.12.0054 RECORRENTE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. RECORRIDO: LILIANE MARIA DOS SANTOS SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001951-32.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. RECORRIDO: LILIANE MARIA DOS SANTOS SILVA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e recorrida LILIANE MARIA DOS SANTOS SILVA. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - MULTA DE 40% SOBRE O FGTS Insurge-se a ré contra a decisão de origem que a condenou ao pagamento da multa de 40% do FGTS. Aduz que "a reclamante foi contratada na modalidade de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, para atendimento de demanda complementar de serviços, tendo o contrato perdurado até 01/11/2025, sendo certo que houve sua efetivação pela empresa tomadora dos serviços" (ID dfc5e33). Defende que o caso dos autos não envolve dispensa arbitrária, mas hipótese de encerramento regular do contrato de trabalho temporário, circunstância esta que afasta a incidência da multa em questão. Também afirma que a multa de 40% sobre o FGTS é inaplicável em relação ao contrato de trabalho temporário. Sem razão, contudo. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de trabalho temporário em 07.07.2025, com previsão de duração inicial de até 180 dias. Também restou igualmente comprovado que o ajuste foi rescindido antecipadamente em 01.11.2025, antes do escoamento do prazo máximo estipulado, apesar de equivocadamente constar do TRCT, como causa do afastamento, o "término normal do contrato de trabalho temporário" (IDs db57291 e e64e88a). Embora a recorrente alegue que o encerramento do contrato temporário tenha decorrido da cessação da necessidade de demanda complementar de serviços do cliente, tal circunstância não ficou devidamente demonstrada no presente feito. Tampouco restou comprovado que a rescisão do ajuste tenha ocorrido por iniciativa da trabalhadora ou por justa causa, ônus de prova que incumbia à reclamada, nos termos do inc. II do art. 818 da CLT. Ademais, acrescento que a admissão da autora pela empresa tomadora dos serviços não implica, por si só, no automático reconhecimento de que a rescisão do contrato de trabalho temporário tenha ocorrido por iniciativa da trabalhadora, até mesmo porque a ré expressamente admitiu em sua contestação que, no curso da contratação, "houve extinção da necessidade transitória que motivou a admissão da reclamante, face à queda da demanda complementar de serviços pela tomadora" e que, "diante dessa alteração superveniente, o encerramento do contrato temporário constituiu exercício regular do direito" (IDs b627a3a e 0f91aec). Tratando-se, pois, de rescisão antecipada de contrato de trabalho temporário, por iniciativa da empregadora, é devido o pagamento da multa compensatória de 40% sobre o FGTS, nos termos do inc. I do art. 7º da Constituição Federal, que prevê proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, bem como nos termos do art. 14 do Decreto…
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