Processo 0001951-44.2023.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001951-44.2023.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001951-44.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001951-44.2023.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MARIA DEUZIMAR ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) APELANTE : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA:  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. 2. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado e indicou a ocorrência de fraude, enquanto o banco réu apresentou contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de depósito do valor contratado na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se é válida a contratação de empréstimo consignado contestada por alegação de fraude, diante da existência de documentos assinados e do repasse de valores à conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 5. O   banco réu logrou comprovar cabalmente a existência do negócio jurídico litigioso por meio de contrato assinado, cópia de documentos pessoais da autora, comprovante de endereço e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da demandante. 6. Ônus da prova do fato impeditivo do direito da autora foi cumprido pelo banco, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, porém, nao promoveu a devolução da quantia recebida, tampouco questionou a veracidade das informações constantes no contrato e a autenticidade dos seus documentos pessoais apresentados pela instituição financeira demandada.  8. O precedente firmado no Tema nº 1.061/STJ estabelece que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, podendo fazê-lo por perícia ou por outros meios de prova. 9. Diante da regularidade da operação reconhecida, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações conhecidas. Recurso do banco provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora julgado prejudicado. Tese de julgamento:  “1. A instituição financeira pode comprovar a autenticidade de contrato bancário impugnado por outros meios de prova além da perícia grafotécnica. 2. Demonstrada a assinatura do contrato e a liberação do valor em favor do consumidor, reputa-se válida a contratação do empréstimo consignado, afastando-se a restituição de valores e a indenização por dano moral.” ACÓRDÃO A egrégia 3ª…

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