Processo 0001951-59.2023.8.17.9480

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001951-59.2023.8.17.9480
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 Processo nº 0001951-59.2023.8.17.9480 REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO AUTOR(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REU: SANDERSON CIZA DO NASCIMENTO INTEIRO TEOR Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO Relatório: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001951-59.2023.8.17.9480 AUTORES: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE) RÉU: SANDERSON CIZA DO NASCIMENTO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE) em face de SANDERSON CIZA DO NASCIMENTO, com o objetivo de desconstituir o v. Acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Egrégio Tribunal, nos autos da Ação Ordinária nº 0003972-61.2020.8.17.2480, transitado em julgado em 08/06/2023 (ID 28782086). A presente ação fundamenta-se no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (violação manifesta de norma jurídica). Em sua petição inicial (ID 28781957), os autores narram que o acórdão rescindendo, ao manter a sentença de primeiro grau, determinou a abstenção da cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos do réu, militar estadual, e condenou os entes públicos à restituição dos valores descontados. Sustentam que tal decisão violou manifestamente múltiplas normas jurídicas, a saber: a) a legislação específica que rege o regime previdenciário dos militares (art. 69 da LCE nº 28/2000 e, posteriormente, art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 e art. 2º da LCE nº 432/2020), que sempre determinou a incidência da contribuição sobre a "totalidade da remuneração"; b) o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 160 de Repercussão Geral (RE 596701), que pacificou a distinção entre os regimes previdenciários dos servidores civis e dos militares; e, de forma contundente, c) a norma jurídica de eficácia erga omnes estabelecida pelo STF na modulação de efeitos do Tema 1177 (RE 1338750 ED), que, ao declarar a validade das contribuições recolhidas sob a égide da Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, vedou expressamente a repetição de indébito para o referido período. Requereram, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, o que foi deferido por esta Relatoria através da Decisão Interlocutória de ID 33080635, por vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 34466417), na qual defendeu, em síntese, a correção do acórdão atacado, argumentando que a decisão seguiu a jurisprudência consolidada à época. Alegou que a presente ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça (ID 34961319) opinou pela não intervenção no mérito da causa, por entender ausente o interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Relator. Voto vencedor: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº…

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