Processo 0001952-09.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001952-09.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001952-09.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) RÉU : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora no evento 21, MANIFESTACAO1 , em 24/06/2026, por meio da qual requer a desconsideração da ciência processual e a reabertura do prazo para apresentação de réplica, ao argumento de que o prazo teria sido encerrado por equívoco. O pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica, sendo-lhe assegurado o prazo legal, cujo termo final ocorreu apenas em 10/07/2026. Entretanto, observa-se que o requerimento de reabertura do prazo foi protocolado em 24/06/2026, ou seja, quando o prazo para apresentação da réplica ainda se encontrava em curso, circunstância que, por si só, evidencia a ausência de interesse processual no pleito, uma vez que não havia prazo encerrado a ser reaberto. Assim, cabia à parte, dentro do prazo então vigente, apresentar a respectiva manifestação, o que não ocorreu. Somente após o transcurso do prazo é que se verificou a perda da faculdade processual para a prática do ato. Desse modo, não há falar em reabertura de prazo, seja porque o pedido foi formulado antes mesmo de seu encerramento, seja porque não foi demonstrada justa causa, apta a justificar a restituição do prazo processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 21, MANIFESTACAO1 . Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias , e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) Especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC). a.1) Na hipótese de requerimento de prova oral , as partes deverão apresentar, desde logo, o respectivo rol de testemunhas , com a qualificação completa. Além disso, devem informar se anuem à realização do ato por videoconferência , nos termos do artigo 1º-A da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO, com as alterações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. a.2)  Em se tratando de requerimento de perícia , cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; a.3) Em relação à prova documental , cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC/15), ou a resposta (art. 336, CPC/15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC/15). b) As questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) Caso a prova pretendida pela parte…

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