Processo 0001952-16.2025.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001952-16.2025.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001952-16.2025.5.12.0022 RECORRENTE: PAULO VITOR SILVA DE ALENCAR RECORRIDO: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001952-16.2025.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: PAULO VITOR SILVA DE ALENCAR RECORRIDO: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 844 DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. O E. STF, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 5766 no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Assim, tendo em vista a ausência injustificada do reclamante à audiência, bem como a decisão que, ao determinar o arquivamento da reclamatória, nos termos do artigo 844, §2º, da CLT, condenou-o em custas processuais, cabia à parte, independentemente de se tratar de beneficiário da justiça gratuita ou não, realizar o preparo, recolhendo as custas, e, por conseguinte, demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto. E, em não tendo o recorrente recolhido as custas a que restou condenado, o recurso é deserto, não merecendo conhecimento, conforme precedentes do C. TST.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente PAULO VITOR SILVA DE ALENCAR e recorrido JAMEF TRANSPORTES EIRELI. Inconformada com o arquivamento da ação, a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 3009a69, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: ilegalidade da execução de custas processuais. São apresentadas contrarrazões, ID. 2912c73. É o relatório. VOTO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO Trata-se de demanda trabalhista ajuizada em 13/10/2025, sendo, portanto, aplicável à espécie em julgamento, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa nº 41, de 21 de junho de 2018, do TST, o disposto no artigo 844, §2º, da CLT, in verbis: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) A controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não do pagamento das custas pela parte autora que não comparece injustificadamente à audiência inicial foi resolvida pela decisão emitida pelo STF no julgamento da ADI 5766, a qual ratificou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO…

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