Processo 0001952-19.2024.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001952-19.2024.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001952-19.2024.8.16.0077 Processo:   0001952-19.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.178,60 Autor(s):   Terezinha Zenatelli Manoel Réu(s):   SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o(a) perito(a) nomeado(a) apresentou proposta de honorários periciais em valor superior ao limite previsto na tabela anexa da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive quando considerada a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, § 4º, da referida normativa, para a espécie de prova técnica deferida nos autos. 2. Nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, quando a perícia for de responsabilidade de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento poderá ser realizado com recursos alocados no orçamento do ente público competente, observada a regulamentação aplicável. A matéria é disciplinada pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Frisa-se, neste ínterim, que, atualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não possui ato normativo próprio vigente disciplinando especificamente a matéria, uma vez que a Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial, que tratava do pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete em casos envolvendo beneficiários da justiça gratuita, foi revogada pela Resolução nº 196/2018 do Órgão Especial. Assim, diante da ausência de regulamentação local específica vigente acerca dos honorários periciais a serem suportados na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, deve ser aplicada a disciplina estabelecida pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o art. 2º da referida Resolução, o magistrado deve arbitrar os honorários do profissional ou do órgão nomeado por decisão fundamentada, observando, em cada caso: a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais. Ainda, o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ prevê que o Juízo poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que o faça de forma fundamentada. No caso, embora se reconheça a necessidade da prova técnica e a relevância do trabalho a ser desempenhado pelo(a) profissional nomeado(a), a proposta apresentada deve ser analisada à luz da proporcionalidade, da razoabilidade e dos critérios normativos acima indicados. A perícia deferida nestes autos, em princípio, não apresenta complexidade extraordinária ou circunstância excepcional que justifique, sem fundamentação técnica específica, a fixação de honorários no montante inicialmente proposto. Com efeito, trata-se de trabalho técnico compatível com a atuação ordinária de profissional da área, sem que se verifique, ao menos neste momento processual, a necessidade de deslocamentos relevantes, diligências incomuns, análise de volume documental excepcional, emprego de…

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