Processo 0001952-71.2024.8.16.0092
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001952-71.2024.8.16.0092(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IVAÍ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria em face do Município de Ivaí/PR, mediante o argumento de que, após mais de 25 anos de magistério, faria jus à integralidade e paridade dos proventos, com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como no Estatuto dos Servidores Municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora municipal aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, após a extinção do regime próprio de previdência do Município de Ivaí/PR, possui direito à complementação de proventos para assegurar integralidade e paridade, à luz das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 e da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de regime próprio de previdência social pelos Municípios constitui faculdade constitucional, de modo que a sua inexistência ou extinção implica a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal aplicável. 4. O regime próprio de previdência social do Município de Ivaí/PR foi extinto, limitando-se a responsabilidade do ente municipal ao custeio dos benefícios já concedidos ou daqueles cujos requisitos legais tenham sido integralmente preenchidos até a data da extinção, o que não ocorre no caso concreto. 5. Inexiste previsão legal municipal que autorize a complementação de aposentadoria de servidores vinculados ao RGPS, sendo vedada a criação judicial de benefício previdenciário sem fonte de custeio, em observância aos princípios da legalidade, do equilíbrio financeiro e atuarial e da contributividade. 6. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, devendo a concessão da aposentadoria observar as normas vigentes ao tempo do implemento dos requisitos legais, em atenção ao princípio tempus regit actum. 7. A sentença recorrida analisou de forma adequada os fatos e o direito aplicável, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de regime próprio de previdência municipal limita a responsabilidade do ente municipal aos benefícios concedidos ou cujos requisitos tenham sido preenchidos até a sua vigência. 2. Servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social não possui direito à complementação de proventos na ausência de previsão legal e de fonte de custeio. 3. Não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a legislação vigente ao tempo do implemento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, caput, 195, §5º; CPC, arts. 98, §3º, 99, §§2º e 7º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46…
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