Processo 0001953-17.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001953-17.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Neide Alves dos Santos
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS MSCiv 0001953-17.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: TRANS - PINHO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6f1b8 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de segurança, com pedido liminar, impetrada por Trans-Pinho Ltda. em face de suposta decisão, proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, Sandra Mara de Oliveira Dias que, nos autos 0001453-97.2025.5.09.096, determinou, em sede de tutela provisória, "a baixa da CTPS, a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego", consoante relatado à fl. 04.  Sustenta o impetrante, em síntese, que "a decisão impugnada antecipou justamente os efeitos práticos decorrentes da principal controvérsia existente na ação trabalhista originária, qual seja, a modalidade de ruptura contratual havida entre as partes" e que "os efeitos da decisão possuem inequívoco caráter de difícil reversão prática, especialmente quanto ao saque dos depósitos fundiários e à percepção do benefício do seguro-desemprego, circunstância que reforça a necessidade de controle imediato do ato judicial por meio da presente ação mandamental", pretendendo, assim, "a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida nos autos nº 0001453-97.2025.5.09.096" (fl. 16). Pois bem. Com a petição inicial, o impetrante juntou, além da procuração, documentos constitutivo da empresa (16a. alteração contratual) e do vínculo mantido com o trabalhador litisconsorte (recibos salariais, aviso e recibo de abono de férias e comprovantes de transferência (fls.18/52), todavia, não acostou aos autos cópia do ato indicado como coator, restando inobservado, por isso, o disposto nos artigos 6º e 10º, da Lei 12016/2009, e entendimento retratado na Súmula 415, do c. TST, não se mostrando suficiente, para o fim colimando, a mera transcrição daquele, inviabilizando o conhecimento da medida. Registre-se, por oportuno, tratar-se de vício insanável, descabendo intimação pra regularização. Nesse sentido, aliás,  o entendimento do c.TST, retatado na r.ementa, a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . APRESENTAÇÃO TARDIA DA CÓPIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST . 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a autoridade dita coatora reabriu a instrução processual e determinou a realização de perícia médica. Todavia, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia da decisão impugnada, vindo a fazê-lo apenas no curso da ação mandamental. Ausente a cópia do…

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