Processo 0001953-38.2025.5.11.0051

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001953-38.2025.5.11.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0001953-38.2025.5.11.0051 RECORRENTE: LUIS JOSE MONTES DE OCA RONDON RECORRIDO: DJR PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f4ef75 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001953-38.2025.5.11.0051 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS JOSE MONTES DE OCA RONDON ROMULO MANGABEIRA DE OLIVEIRA (RR2885)   Recebi o presente processo por força das disposições dos arts. 32, I, e 35, I, do Regimento Interno desta Corte Trabalhista, em virtude do gozo de férias do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR, no período de 25 de maio a 23 de junho de 2026, bem como do deslocamento do Excelentíssimo Desembargador Presidente JORGE ALVARO MARQUES GUEDES e do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Regional para participação na Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes(as) e Corregedores(as) dos Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, no período de 25 a 28 de maio de 2026, conforme certidão de Id df1f651. RECURSO DE: LUIS JOSE MONTES DE OCA RONDON   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/05/2026 - Id 537426c/9b9104a; Recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 5558b3d). Representação processual regular (Id 9f14202). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 904526d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 9029/1995. Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o alcance da previsão contida no dispositivo supracitado, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação da ementa do Acórdão recorrido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Inviável, portanto, o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo,…

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