Processo 0001953-51.2025.5.18.0016

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001953-51.2025.5.18.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001953-51.2025.5.18.0016 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: LUIZ VIEIRA PEREIRA FILHO XXX.XXX.XXX-XX PROCESSO TRT18 ROT-0001953-51.2025.5.18.0016 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA E OUTRO RECORRIDO : LUIZ VIEIRA PEREIRA FILHO XXX.XXX.XXX-XX ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUIZ : EDISON VACCARI                 EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cumprimento de norma coletiva, que versava sobre cobrança de contribuição assistencial patronal e multa por não exibição de documentos. II. Questões em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição; (ii) analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) examinar a condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A cláusula coletiva que prevê a contribuição assistencial garante o direito de oposição, mas o sindicato não comprovou a notificação efetiva do réu para o exercício desse direito, o que inviabiliza o pedido de contribuição. 4. Não houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição previsto nas normas coletivas, pois os editais não foram amplamente divulgados e continham exigências não previstas nas CCTs. 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive à entidades sindicais, depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Os pedidos do sindicato autor foram julgados improcedentes, razão pela qual não cabe arbitramento de honorários em favor dos advogados do sindicato demandante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido Teses de julgamento: "1. Não assegurado o direito de oposição ao não associado, previsto em cláusula convencional, o pagamento da contribuição assistencial patronal deve ser julgado improcedente. 2. A concessão da justiça gratuita à entidade sindical pressupõe a comprovação cabal da hipossuficiência financeira." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III. CLT, art. 872. CPC, art. 98, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 de repercussão geral; TST, Súmula 463, II; AIRR-1483-57.2012.5.02.0004; AIRR-829-62.2015.5.14.0091; RR-20091-97.2013.5.04.0203, AIRR-10797-09.2017.5.15.0095; TRT-18, RO-0010298-62.2018.5.18.0012 e ROT-0000813-21.2025.5.18.0003.         RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Patrícia Edison Vaccari, pela sentença de id. 9f94e13, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE na ação de cumprimento de norma coletiva ajuizada em face de  LUIZ VIEIRA PEREIRA FILHO XXX.XXX.XXX-XX.   O sindicato autor interpôs recurso ordinário (id. 3947932).   A parte ré apresentou contrarrazões (id. 16f191a).   …

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