Processo 0001953-71.2025.8.27.2725

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001953-71.2025.8.27.2725
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001953-71.2025.8.27.2725/TO REQUERENTE : MARIA SUELY BATISTA MATOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por  MARIA SUELY BATISTA MATOS , servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, em face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS , objetivando a concessão e a incorporação da Gratificação por Escolaridade no importe de 15 %, com fundamento no art. 17 da Lei Municipal nº 546/2018, bem como o pagamento das parcelas retroativas. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados por documentos. A pretensão autoral encontra amparo na Lei Municipal nº 546/2018, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais da Saúde do Município de Miracema do Tocantins. O art. 17 da referida lei previu expressamente a Gratificação por Escolaridade, concedida sobre o vencimento-base, para o servidor efetivo que concluir curso de qualificação ou nível superior/técnico exigido. No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar documentalmente a conclusão do curso e o respectivo requerimento administrativo, preenchendo os requisitos estabelecidos na norma municipal para a percepção do benefício no patamar de  15 %. Sobre o preenchimento dos requisitos e a obrigatoriedade de concessão pelo ente municipal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já pacificou o tema: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSOS RECÍPROCOS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE - MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS - INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO E RETROATIVOS FINANCEIROS - DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES. (...) O inciso V, art. 17, da Lei Municipal n.º 546/2018 concede aos servidores efetivos municipais o direito à Gratificação por Escolaridade e estabelece como único requisito para o implemento desse direito a conclusão do curso técnico. Preenchido o requisito da escolaridade para aquisição do direito à gratificação, cabe ao Município de Miracema do Tocantins concretizar os efeitos financeiros decorrentes, em observância ao princípio da legalidade. Manutenção da sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0003254-58.2022.8.27.2725, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 14/11/2023)". Em relação ao termo inicial para o pagamento dos valores retroativos, a legislação local (art. 17, §2º, da Lei nº 546/2018) prevê que a gratificação somente será concedida no ano posterior à solicitação. A jurisprudência do TJTO consolidou o entendimento de que o marco inicial de apuração das diferenças salariais deve corresponder ao exercício financeiro posterior ao do requerimento administrativo: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE ESCOLARIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. PREVISÃO DA LEI 471/2016, REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 546/2018 (...). 4. Deve ser consolidado o entendimento de que o termo inicial para pagamento dos valores retroativos é o exercício financeiro posterior à solicitação. Nessa linha de entendimento, como a autora apresentou seu…

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