Processo 0001953-72.2026.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001953-72.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: ALEXANDRE IVONALDO RIQUE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f02daa proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ALEXANDRE IVONALDO RIQUE, qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 22 de abril de 2026 em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Alegou ter sido admitido em 01 de junho de 1989 pelo Banco Bamerindus do Brasil S.A., empresa posteriormente sucedida pelo reclamado, e desligado sem justa causa em 20 de março de 2026. Sustentou que, ao ser dispensado, a reclamada suprimiu o pagamento da verba denominada prêmio de desligamento, parcela instituída por regulamento interno do banco sucedido vigente à época de sua admissão, a qual teria se incorporado ao seu contrato de trabalho como direito adquirido. Formulou os pedidos de pagamento do referido prêmio no valor equivalente a 25 remunerações contratuais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a exibição de documentos e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 215.138,26. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação real e a necessidade de limitação de eventual condenação ao valor atribuído à causa. Impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição total bienal e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o Banco Bradesco S.A. jamais manteve regulamento prevendo o pagamento de prêmio de desligamento e que o programa do antigo Banco Bamerindus possuía vigência limitada a saídas ocorridas até 28 de fevereiro de 1991, sendo destinado exclusivamente a empregados admitidos até 04 de maio de 1977 que se aposentassem concomitantemente com a rescisão (ID a820a8d). Defendeu a validade da dispensa sem o pagamento da verba e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte reclamante apresentou réplica por escrito, rebatendo as teses defensivas de inépcia e de prescrição, e reiterando que o regulamento aderiu ao seu contrato de trabalho como direito adquirido, restando violado o princípio da isonomia em razão do pagamento da referida verba a outros empregados dispensados. Em audiência realizada em 03 de junho de 2026, propostas de conciliação foram rejeitadas pelas partes. A instrução processual foi encerrada, apresentando as partes razões finais remissivas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Quanto ao pedido de notificação exclusiva, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se a notificações e publicações geradas automaticamente, sem intervenção da serventia judicial, sendo faculdade da parte cadastrar nos autos eletrônicos todos os advogados a quem pretende a destinação das comunicações processuais. Ressalto, ainda, que mesmo o advogado não cadastrado pode acessar o processo através da "consulta a processo de terceiros", a qual possibilita a visualização dos autos por advogado habilitado no PJe, prescindindo de cadastramento nos autos eletrônicos. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo reclamante,…
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