Processo 0001953-85.2025.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001953-85.2025.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001953-85.2025.5.07.0039 RECORRENTE: NILTON SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ATK CONSTRUCOES E SERVICES LTDA       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por NILTON SANTOS DA SILVA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, nulidade da dispensa e danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho, pretendendo a reforma integral da decisão para reconhecimento das parcelas e indenizações postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há diferenças de horas extras e supressão do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se a dispensa foi discriminatória em razão de apresentação de atestado médico; (iii) determinar se as condições de trabalho configuraram ambiente degradante apto a ensejar dano moral; (iv) verificar a admissibilidade de documentos juntados apenas em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a juntada de documentos em sede recursal quando não configuradas as hipóteses da Súmula nº 8 do TST, por se tratar de documentos preexistentes e sem justificativa para apresentação tardia. 4. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando não indicados pontos omissos relevantes nem demonstrado prejuízo, constatando-se decisão devidamente fundamentada. 5. Mantém-se a improcedência do pedido de horas extras diante da validade dos controles de jornada e comprovantes de pagamento, não infirmados por prova robusta, sendo insuficiente a prova oral genérica. 6. Presume-se a veracidade dos registros de intervalo intrajornada quando não desconstituídos por prova consistente, sobretudo em cenário de prova dividida. 7. Não se caracteriza dispensa discriminatória sem demonstração de doença grave ou estigmatizante, nem de conduta ilícita do empregador, sendo insuficiente a mera coincidência temporal entre atestado médico e dispensa. 8. Reconhece-se o dano moral quando comprovadas condições de trabalho incompatíveis com padrões mínimos de dignidade, higiene e segurança, evidenciadas por prova oral corroborada por registros audiovisuais. 9. Configura ato ilícito a omissão do empregador quanto ao dever de propiciar condições adequadas de trabalho, sendo o dano moral in re ipsa diante da exposição a condições degradantes. 10. Fixa-se a indenização com base nos critérios de proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico, bem como se aplica a taxa SELIC desde o ajuizamento, conforme entendimento vinculante do STF. 11. Impõe-se a condenação em honorários advocatícios em razão da inversão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Acolhida preliminar de não conhecimento dos documentos anexados ao recurso ordinário, por força da Súmula nº 8 do TST, arguida pela reclamada, em sede de contrarrazões. Recurso ordinário conhecido; preliminar de negativa de prestação jurisdicional afastada e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos em grau recursal exige a demonstração das hipóteses da Súmula nº 8 do TST. 2. A validade dos controles de jornada prevalece quando não infirmada por prova robusta. 3. A dispensa discriminatória depende de…

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